Gostaria de colocar alguns esclarecimentos sobre o assunto "cultivo de Cannabis para consumo próprio". É chocante a forma como pessoas de bem têm sido tratadas como bandidos simplesmente por cultivar flores para si próprias. Sim, flores! De Cannabis, popularmente conhecida como maconha.
Infelizmente, vêm acontecendo diversos casos de usuários de Cannabis sendo presos e autuados indevidamente por tráfico de entorpecentes, quando na verdade - nesses casos específicos - o "auto-cultivo" da planta tem efeito exatamente contrário, removendo e separando o usuário do nefasto ciclo do tráfico de entorpecentes. É importante lembrar que o próprio tráfico é resultado da mentalidade proibicionista, criada e alimentada por indústrias bilionárias gananciosas como a farmacêutica, a da segurança, a de armamentos, de presídios, entre outras que lucram com essa guerra há décadas.
A ciência moderna comprova que a Cannabis tem diversos efeitos medicinais, e oferece riscos significativamente mais baixos que substâncias lícitas como o álcool, o tabaco, e diversos medicamentos químicos. Assim, para o usuário medicinal ou recreativo, o cultivo caseiro para uso próprio é uma ação segura do ponto de vista social, ao mesmo tempo que enfraquece o tráfico, pois não contribui financeiramente para o mesmo. Além disso, o cultivo caseiro contribui para a economia local, pois o jardineiro de cannabis adquire legalmente diversos produtos como vasos, substratos (terra), fertilizantes, água, e outros. Como efeitos positivos secundários, o cultivador também ocupa seu tempo livre com a jardinagem, um "hobby" notoriamente terapêutico, e como bônus ecológico ainda reduz o CO2 da nossa atmosfera!
Do outro lado, temos a guerra do tráfico, ou melhor, a guerra da proibição. No caso específico da Cannabis, o resultado prático, óbvio, de cerca de 70 anos de proibição, é de milhares de prisões de indivíduos de periculosidade nula, transformados em criminosos unicamente pelo texto da lei. Temos também milhares de mortes de inocentes, vítimas da violência do tráfico de drogas, mazela social criada diretamente pela absoluta falta de regulamentação que é a proibição. Há também os bilhões e bilhões em recursos que são gastos década após década, com mais uma guerra que se provou inútil, já que o consumo de entorpecentes jamais diminuiu em nenhum país proibicionista. Na verdade nesses países o consumo de drogas através dos anos somente aumentou, assim como o lucro das indústrias envolvidas, como a armamentista e de "pseudo-segurança", laboratórios químicos e farmacêuticos, têxtil e outras.
E para a sociedade, só prejuízos. Logicamente falando, a proibição é a favor do tráfico de drogas.
Quanto à Cannabis, escrevo em nome de pessoas como eu, adultos responsáveis, que trabalham e contribuem com sua comunidade, e que por acaso são indivíduos apreciadores dessa planta.
Entendemos que ela não é inofensiva, assim como o álcool, o tabaco, as gorduras e açúcares também não o são, e compreendemos e respeitamos aqueles que não a apreciam.
O que não aceitamos mais é ser perseguidos, pré-julgados e taxados de bandidos por minorias cegas movidas por preconceito, falta de informação, e dogmas criados e mantidos por interesses nefastos de grandes corporações e organizações gananciosas.
Mesmo se tais argumentos não forem suficientes para uma reavaliação, consideramos então que pessoas de bem seguem as leis, e os últimos casos de prisão de cultivadores caseiros têm desrespeitado nossa própria lei, que prevê a redução de danos nesses casos:
LEI DE TÓXICOS - 11.343 / 2006
Capítulo III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
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DO PROCEDIMENTO PENAL
Quando se tratar da prática das condutas previstas no art. 28 da lei e, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37, "será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais".
Tal como ocorre com as infrações penais de menor potencial ofensivo, nas condutas previstas no art. 28 (porte ou plantação para consumo próprio), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. Exatamente como está previsto no art. 69 da Lei nº. 9.099/95. Caso ausente a autoridade judicial, tais providências "serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente." Aqui, diversamente do que ocorre nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não deve ser lavrado, em nenhuma hipótese, o auto de prisão em flagrante, ainda que o autor do fato não assine o referido termo de compromisso. Está vedada expressamente a detenção do agente.
Após tais providências, deve o agente ser submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
Já no Juizado Especial Criminal, o Ministério Público deverá propor a transação penal (art. 76 da Lei no. 9.099/95); a proposta terá como objeto uma das medidas educativas (como define a própria lei) previstas no art. 28 desta Lei, a saber: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Diz a lei que quando se tratar das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no. 9.807, de 13 de julho de 1999.
Portanto, a lei não permite a prisão de auto-cultivadores, impondo a lavração de termo circunstanciado e penas alternativas, determinadas futuramente por um juiz.
A "pequena quantidade" prevista na lei infelizmente é subjetiva, sujeita à interpretação pessoal de cada um. Assim, é importante esclarecer alguns detalhes sobre o processo de cultivo:
1) A maior parte de uma planta de Cannabis é simplesmente descartada, o cultivador/usuário aproveita somente as flores e nada mais. Folhas, galhos, raízes e todo o resto são descartados.
2) As plantas macho não produzem flores úteis e são descartadas. Infelizmente só podem ser identificadas como tal quando adultas, resultando em cerca de 50% de descarte no número de plantas.
3) Após a colheita das flores, as mesmas passam por um processo de secagem, que ocasiona a perda de cerca de 70% de seu peso original. Sendo assim, a quantidade final que o cultivador terá à disposição para seu uso, será bem mais baixa do que o presente na planta, quando ainda viva.
4) Pragas e enfermidades podem acontecer, sendo necessário o sacrifício das plantas afetadas, para que as mesmas não se alastrem.
5) As plantas de Cannabis se desenvolvem em 2 ciclos de crescimento, sendo que os almejados frutos apenas se desenvolvem na fase de "floração". Para não terminar uma colheita e ficar sem espécies para continuar o cultivo, o usuário normalmente retira diversas "mudas" de plantas mais desenvolvidas, que, infelizmente e pelo fatores acima citados, apresentam elevada taxa de mortalidade. Nesse sentido, é normal que um cultivador tenha diversas plantas, em diferentes estágios de desenvolvimento para que possa atingir auto-suficiência.
6) Recentemente, a medicina descobriu a enorme eficácia do óleo de Cannabis contra diversos males e doenças, e uma planta inteira rende apenas alguns gramas do óleo.
2) As plantas macho não produzem flores úteis e são descartadas. Infelizmente só podem ser identificadas como tal quando adultas, resultando em cerca de 50% de descarte no número de plantas.
3) Após a colheita das flores, as mesmas passam por um processo de secagem, que ocasiona a perda de cerca de 70% de seu peso original. Sendo assim, a quantidade final que o cultivador terá à disposição para seu uso, será bem mais baixa do que o presente na planta, quando ainda viva.
4) Pragas e enfermidades podem acontecer, sendo necessário o sacrifício das plantas afetadas, para que as mesmas não se alastrem.
5) As plantas de Cannabis se desenvolvem em 2 ciclos de crescimento, sendo que os almejados frutos apenas se desenvolvem na fase de "floração". Para não terminar uma colheita e ficar sem espécies para continuar o cultivo, o usuário normalmente retira diversas "mudas" de plantas mais desenvolvidas, que, infelizmente e pelo fatores acima citados, apresentam elevada taxa de mortalidade. Nesse sentido, é normal que um cultivador tenha diversas plantas, em diferentes estágios de desenvolvimento para que possa atingir auto-suficiência.
6) Recentemente, a medicina descobriu a enorme eficácia do óleo de Cannabis contra diversos males e doenças, e uma planta inteira rende apenas alguns gramas do óleo.
Percebe-se portanto, que mesmo um número aparentemente alto de plantas não caracteriza necessariamente tráfico. O que caracteriza "tráfico de entorpecentes" é o fato de existir comércio comprovado da substância.
Nos causa muita tristeza acompanhar impotentes os diversos casos de prisões de cidadãos de bem, que têm como único "crime" cultivar flores para consumo pessoal, quando não há evidência de tráfico.
Esses erros têm sido criados e alimentados por preconceito, falta de informação e negatividade por parte de delegados, policiais, e o que nos causa muita tristeza, alguns órgãos da imprensa.
Atualmente, não é mais necessário MTB para atuar em jornalismo, sendo assim a maior (e talvez a última) prova do real valor de um veículo de mídia e seus profissionais, seja o compromisso com a verdade.
fonte: Growroom.net
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